terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Coité – Justiça nega liminar para pagamento dos cheques sustados por Assis


O Juiz Gerivaldo Neiva, da Comarca de Conceição do Coité, negou o pedido de liminar em ação proposta pelo ex-prefeito Renato Souza, cujo objetivo era a suspensão dos efeitos do Decreto assinado pelo atual prefeito, Francisco de Assis, que sustou o pagamento dos cheques emitidos pelo ex-gestor até o dia 31 de dezembro de 2012. Segundo o Juiz, o autor da ação (RenatoSouza) deixou de apresentar a relação dos cheques emitidos, os nomes dos credores e a justificativa para o pagamento, Além disso, segundo a decisão judicial, o pagamento indiscriminado dos cheques poderia causar prejuízos imprevisíveis ao erário municipal e impediria a verificação da regularidade e legalidade dos pagamentos. Além disso, novo Decreto Municipal regulamentando os pagamentos já foi assinado pelo atual prefeito municipal, inclusive com vários cheques liberados para pagamento, conforme Edital publicado no Diário Oficial do Município. Em vista dessa decisão, os portadores de cheques sustados devem se submeter às exigências do Decreto que regulamentou a liberação dos cheques, sob pena de ficarem sem receber. 

Eis a decisão do Juiz: Processo Número: 000269-78.2013.805.0063 Autor: Renato Souza dos Santos Réus: Município de Conceição do Coité e outros Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta pelo ex-prefeito municipal contra o município de Conceição do Coité, o atual prefeito municipal, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil. Em síntese, alega o autor que nos últimos dias de sua gestão autorizou a realização de diversos pagamentos, mediante a emissão de cheques nominais aos credores; que os pagamentos liberados somavam menos do que o total das disponibilidades financeiras depositadas nas diversas contas da prefeitura municipal; que a despeito disso, o atual gestor expediu Decreto sustando o pagamento dos cheques emitidos até 31 de dezembro de 2012, tendo as instituições bancárias acatado a contraordem sem a apresentação de justificativa. 

Ao final, requereu o deferimento de antecipação da tutela para ser determinada a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 1.4411/13 e pagamento dos cheques no limite dos saldos existentes nas contas correntes da prefeitura no dia 31.12.12. Juntou a legislação municipal mencionada e os extratos bancários do mês de dezembro de 2012. Não consta dos autos, no entanto, a relação dos cheques emitidos, valores, relação dos credores e prova da causa do pagamento. Não se sabe, portanto, se os pagamentos obedeceram às exigências legais e se as contas tinham a provisão suficiente para cobertura dos cheques emitidos. Não bastasse isso, o Decreto é formalmente perfeito e dentro das atribuições do gestor municipal. 

A suspensão dos seus efeitos, de outro lado, implicaria no pagamento de todos os cheques sustados, consequências imprevisíveis para o erário municipal e sem possibilidade de aferição da legalidade e legitimidade dos pagamentos, o que só pode ser feito pela própria administração municipal. Por fim, é público que a atual administração municipal, através de novo Decreto, já regulamentou os pagamentos dos cheques sustados, estabelecendo prazo e critérios para os pagamentos, conforme Decreto Municipal no.1.449, de 10 de janeiro de 2013. Da mesma forma, também é público que a administração municipal, em decorrência do referido Decreto Municipal, já liberou o pagamento de dezenas de cheques, conforme Edital publicado no Diário Oficial do Município em 17 de janeiro de 2013, p. 43. Isto posto, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos e considerando que a atual administração já estabeleceu as regras para liberação dos pagamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino que sejam citados os réus para responderem no prazo legal. Intime-se.

Fonte Bol.Uol

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